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Artigo 23, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 23

Considerar-se-á, para os efeitos desta lei:

I

indicador específico, a medida objetiva que permita avaliar a população, condições e qualidade de vida das crianças e adolescentes, especialmente no âmbito:

a

da saúde;

b

da educação;

c

da promoção social;

d

da proteção e garantias dos direitos;

e

do protagonismo;

f

do controle;

II

indicador socioeconômico, a informação que caracteriza as condições de vida e situação econômica da população ou de alguns de seus segmentos, devendo conter os seguintes dados:

a

o contingente populacional;

b

a composição etária;

c

a densidade demográfica;

d

a renda por domicílio;

e

a condição de ocupação dos domicílios;

f

a densidade domiciliar;

g

os domicílios em setores subnormais;

h

a cobertura de saneamento básico (água e esgoto);

i

a cobertura dos serviços de coleta de lixo;

j

os jovens responsáveis pela subsistência da família.

Art. 23, I, a da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018