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Artigo 30, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 30

Serão considerados para a composição dos indicadores de promoção social:

I

o atendimento de crianças e adolescentes pelos serviços de promoção e assistência social;

II

a presença de adolescentes em situação de rua;

III

a oferta de vagas para o acolhimento institucional;

IV

a existência de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V

a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 93 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VI

a existência de programas de auxílio ou orientação à família, criança e adolescente;

VII

a taxa de desemprego juvenil entre os adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos;

VIII

a qualidade e alcance do ensino técnico-profissional;

IX

a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes no mercado de trabalho através do ensino técnico-profissional;

X

a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;

XI

o acesso à cultura e lazer;

XII

as condições para a prática de esportes. Seção V Dos Indicadores Relativos à Proteção e Defesa de Direitos

Art. 30, VIII da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018