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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 7º

O Observatório deverá desenvolver suas atividades no âmbito:

I

das políticas públicas;

II

da legislação;

III

da gestão do conhecimento e inovação;

IV

do orçamento;

V

da comunicação;

VI

dos indicadores. Capítulo II Das Políticas Públicas

Art. 7º, V da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018