Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Observatório estabelecerá parâmetros para a constituição do Sistema de Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente no Estado de São Paulo.
§ 1º
O Sistema de Diagnóstico deverá sistematizar informações sobre as políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
§ 2º
A fim de favorecer a elaboração, avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas, o Sistema de Diagnóstico deverá permitir a análise e comparação de informações relativas à situação da criança e do adolescente no Território Estadual ou em partes deste.
§ 3º
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como os que atuam por concessão, permissão, autorização, ou qualquer outra forma de delegação, prestarão ao Observatório todas as informações solicitadas por este para a provisão do Sistema de Diagnóstico.
§ 4º
As informações disponíveis no Sistema de Diagnóstico serão submetidas à atualização periódica.