Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Observatório desenvolverá suas atividades com especial consideração:
I
pelos serviços de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que tenham por objetivo o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da criança e do adolescente;
II
pelas políticas e serviços de assistência social à criança e ao adolescente;
III
pelos serviços especiais, prestados nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Capítulo III Da Legislação