JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Observatório desenvolverá suas atividades com especial consideração:

I

pelos serviços de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que tenham por objetivo o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da criança e do adolescente;

II

pelas políticas e serviços de assistência social à criança e ao adolescente;

III

pelos serviços especiais, prestados nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Capítulo III Da Legislação

Art. 8º, II da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018