Artigo 23, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
Considerar-se-á, para os efeitos desta lei:
I
indicador específico, a medida objetiva que permita avaliar a população, condições e qualidade de vida das crianças e adolescentes, especialmente no âmbito:
a
da saúde;
b
da educação;
c
da promoção social;
d
da proteção e garantias dos direitos;
e
do protagonismo;
f
do controle;
II
indicador socioeconômico, a informação que caracteriza as condições de vida e situação econômica da população ou de alguns de seus segmentos, devendo conter os seguintes dados:
a
o contingente populacional;
b
a composição etária;
c
a densidade demográfica;
d
a renda por domicílio;
e
a condição de ocupação dos domicílios;
f
a densidade domiciliar;
g
os domicílios em setores subnormais;
h
a cobertura de saneamento básico (água e esgoto);
i
a cobertura dos serviços de coleta de lixo;
j
os jovens responsáveis pela subsistência da família.