Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 40
A gestão do Observatório competirá a um órgão colegiado constituído nos termos de lei de iniciativa do Poder Executivo.
A gestão do Observatório competirá a um órgão colegiado constituído nos termos de lei de iniciativa do Poder Executivo.