Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caberá ao Observatório elaborar e propor aos órgãos aos quais competir a formulação e execução das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente um programa de gestão do conhecimento e inovação.