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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 12

Caberá ao Observatório elaborar e propor aos órgãos aos quais competir a formulação e execução das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente um programa de gestão do conhecimento e inovação.

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018