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Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 35

Os indicadores de controle devem ser instrumentos de gestão, planejamento, avaliação e controle dos órgãos e entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.

Parágrafo único

- Os indicadores de controle poderão, ainda, servir de parâmetro para as atividades desenvolvidas pelos órgãos de controle interno da Administração Estadual, assim como pelos órgãos de controle externo, tais como a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas.

Art. 35 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018