Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os indicadores de controle devem ser instrumentos de gestão, planejamento, avaliação e controle dos órgãos e entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Parágrafo único
- Os indicadores de controle poderão, ainda, servir de parâmetro para as atividades desenvolvidas pelos órgãos de controle interno da Administração Estadual, assim como pelos órgãos de controle externo, tais como a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas.