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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 2º

O Observatório estabelecerá parâmetros para a constituição do Sistema de Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente no Estado de São Paulo.

§ 1º

O Sistema de Diagnóstico deverá sistematizar informações sobre as políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.

§ 2º

A fim de favorecer a elaboração, avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas, o Sistema de Diagnóstico deverá permitir a análise e comparação de informações relativas à situação da criança e do adolescente no Território Estadual ou em partes deste.

§ 3º

Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como os que atuam por concessão, permissão, autorização, ou qualquer outra forma de delegação, prestarão ao Observatório todas as informações solicitadas por este para a provisão do Sistema de Diagnóstico.

§ 4º

As informações disponíveis no Sistema de Diagnóstico serão submetidas à atualização periódica.

Art. 2º, §3º da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018