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Artigo 36, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 36

Serão considerados para a composição de indicadores de controle:

I

os programas de governo monitorados pelo CONDECA;

II

os serviços e projetos monitorados pelo CONDECA;

III

os projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;

IV

número de crianças e adolescentes atendidos pelos programas de governo, serviços públicos e projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;

V

dados comparativos plurianuais da dotação orçamentária anual e demais recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI

o número de convênios firmados entre a Administração Estadual e órgãos federais e municipais, assim como Organizações Não Governamentais que atendam crianças e adolescentes.

Art. 36, V da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018