Artigo 36, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 36
Serão considerados para a composição de indicadores de controle:
I
os programas de governo monitorados pelo CONDECA;
II
os serviços e projetos monitorados pelo CONDECA;
III
os projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;
IV
número de crianças e adolescentes atendidos pelos programas de governo, serviços públicos e projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;
V
dados comparativos plurianuais da dotação orçamentária anual e demais recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI
o número de convênios firmados entre a Administração Estadual e órgãos federais e municipais, assim como Organizações Não Governamentais que atendam crianças e adolescentes.