Artigo 30, Inciso XII da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 30
Serão considerados para a composição dos indicadores de promoção social:
I
o atendimento de crianças e adolescentes pelos serviços de promoção e assistência social;
II
a presença de adolescentes em situação de rua;
III
a oferta de vagas para o acolhimento institucional;
IV
a existência de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V
a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 93 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI
a existência de programas de auxílio ou orientação à família, criança e adolescente;
VII
a taxa de desemprego juvenil entre os adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos;
VIII
a qualidade e alcance do ensino técnico-profissional;
IX
a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes no mercado de trabalho através do ensino técnico-profissional;
X
a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;
XI
o acesso à cultura e lazer;
XII
as condições para a prática de esportes. Seção V Dos Indicadores Relativos à Proteção e Defesa de Direitos