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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 16

O Observatório deverá acompanhar o processo orçamentário, desde a elaboração das respectivas proposições legislativas no âmbito do Poder Executivo até sua votação pela Assembleia Legislativa.

§ 1º

O Observatório promoverá, no seu âmbito de atuação, a discussão das proposições legislativas de natureza orçamentária.

§ 2º

Os resultados dos debates promovidos pelo Observatório a respeito da matéria deverão ser encaminhados à Assembleia Legislativa.

Art. 16, §2º da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018