Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na execução desta lei, a Administração Estadual poderá: I - firmar convênios com a União, o Município ou pessoas de direito privado;
II
contratar a prestação, por terceiros, de serviços técnicos especializados;
III
oferecer vagas de estágio para estudantes;
IV
recrutar trabalho voluntário.