Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Observatório acompanhará a gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como a execução dos programas de proteção e assistência à infância e adolescência adotados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA.