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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 3º

O Observatório acompanhará a gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como a execução dos programas de proteção e assistência à infância e adolescência adotados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018