Artigo 32, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 32
Serão considerados para composição dos indicadores de proteção e defesa de direitos:
I
os atos de violência contra crianças e adolescentes;
II
os atos de violência doméstica;
III
acidentes domésticos;
IV
o homicídio de crianças;
V
o homicídio de adolescentes;
VI
o trabalho infantil;
VII
a exploração sexual;
VIII
as infrações cometidas por adolescentes;
IX
a aplicação das medidas sócio-educativas e das medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
X
o desaparecimento de crianças e adolescentes. Seção VI Dos Indicadores Relativos ao Protagonismo