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Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 01 de agosto de 1995


Art. 1º

As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, em conformidade com o disposto no art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão:

I

as prioridades e metas da administração pública;

II

a organização e estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IV

às diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

as diretrizes do orçamento de investimento;

VI

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.

VII

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento.

VIII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX

as disposições sobre política tarifária,

X

as disposições relativas à dívida pública;

XI

as disposições finais.

Capítulo I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º

A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1996 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o exercício de 1996-1999 e conterá as prioridades e metas estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º

No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades constantes na Lei Orçamentária Anual, terão precedência as metas e prioridades identificados no Anexo a esta Lei.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º

O projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, no prazo previsto no art. 150, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será constituído de:

I

texto da lei;

II

consolidação dos quadros orçamentos;

III

anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4° incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na. forma definida nesta Lei;

IV

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecido nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além dos relacionados no art. 2a, § 1°, incisos I a V, e no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias econômicas;

II

da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos,segundo categorias econômicas e grupo de despesas,

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV

do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;

V

das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, e evidenciando os resultados correntes de cada orçamento;

VI

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;

IX

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

X

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por modalidade de aplicação, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

XI

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por elemento de despesa, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

XII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

XIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

XIV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,por subprograma, esfera orçamentaria e origem dos recursos,

XV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por Região Administrativa, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

XVI

dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgãos;

XVII

da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentaria e grupo de despesa,

XVIII

dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XIX

da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e Região Administrativa;

XX

do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 28 desta Lei.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:

I

a compatibilidade das prioridades constantes da proposta orçamentaria anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,

II

Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

a situação do endividamento, no qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV

a situação observada no exercício de 1994 em relação aos limites de que tratam os arts. 167, inciso III e 169 da Constituição Federal e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I

os valores autorizados e executados no exercício de 1994, por grupo de despesa e unidade orçamentaria;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em abril de 1995, por unidade orçamentaria e número de servidores;

III

a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV

a divida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros,

V

demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormetiorizadamente a regionalização da aplicação dos recursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal.

VI

o valor e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e em outras despesas de capital, no âmbito de cada órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social, eliminando-se as duplas contagens.

VII

o detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;

VIII

a identificação dos efeitos decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista;

IX

a discriminação dos subprojetos em andamento cuja execução financeira, até o dia 30 de agosto do ano anterior, ultrapasse 83.180.000 UPDFS, informando o percentual de execução e custo total estimado.

Art. 5º

Para efeito do disposto no art. 4° desta Lei, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, ao órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação, na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da divida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras;

VI

amortização da divida;

VII

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º

O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos dos projetos e atividades, independentemente da unidade executora.

Art. 7º

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será apresentado por empresa e terá as despesas de capital discriminadas segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 6a e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 28, ambos desta Lei.

Art. 8º

Integrarão os projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação, demonstrativos das dotações iniciais, dos cancelamentos e suplementações efetuadas, do montante da dotação empenhada, da despesa empenhada e não liquidada, da situação da execução físico-financeira e justificativa das alterações propostas, sem prejuízo dos demais detalhamentos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

Os decretos de abertura de créditos suplementares, quando autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, através de decreto, alterações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária.

Art. 9º

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis neles decorrentes.

Art. 10

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 11

No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1995,

§ 1º

Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda do referido mês.

§ 2º

Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelo quociente entre o valor efetivo ou valor estimado, se este for indisponível, do IGP-DI de dezembro de 1995 e o valor deste vigente em abril de 1995.

§ 3º

O Poder Executivo enviará na proposta de Lei Orçamentária Anual demonstrativo do índice de que trata o parágrafo anterior.

Art. 12

Na programação de despesa, serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:

I

não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

não poderão ser incluídas despesas a título de investimento Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

III

não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles, além de descrição e codificação próprias e distintas, possuir objeto singular,

IV

não poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo.

Art. 13

No projeto de Lei Orçamentária para 1996, a programação de investimentos em qualquer dos orçamentos apresentados não incluirá subprojetos novos de valores superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em detrimento de outros em andamento.

Parágrafo único

- O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser acompanhado de informações sintéticas que possam permitir a avaliação do cumprimento dos critérios referentes à programação de investimentos.

Art. 14

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

II

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional.

III

aquisição de automóveis de representação, ressalvados os para atendimento ao Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, bem como aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

aquisição de aeronave e outros veículos de representação;

V

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII

clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 15

As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único

- Os órgãos e entidades, a que se refere o caput deste artigo, encaminharão ao Departamento Geral de Orçamento da Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo referido órgão.

Art. 16

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 17

Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, constarão da Lei Orçamentária Anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que as atenderão.

Art. 18

É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação:

I

a título de subvenções sociais;

II

a título de auxilio a entidades privadas.

§ 1º

A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, ou

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ou

III

sejam vinculadas a organismos internacionais;

IV

tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal.

§ 2º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1996 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 19

As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos Municípios da Região do Entorno do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual para o período de 1996-1999 e se houver contrapartida por parte desses Município ou do Governo Estadual.

Parágrafo único

- Os recursos a serem repassados deverão ser especificados nos orçamentos da unidade orçamentária repassadora.

Art. 20

Serão admitidas emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas.

III

estejam relacionados:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo único

- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora do recurso.

Art. 21

Os recursos que. em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 22

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos não provenientes de:

a

participação acionária;

b

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

c

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 23

Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, as despesas relacionadas com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 13.926, de 30 de abril de 1992.

Parágrafo único

- As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta só poderão ser suplementadas através de Lei especifica.

Art. 24

As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e implantação de novas obras.

Art. 25

Da receita do Tesouro será destinada, em 1996, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento).

Art. 26

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências da União para esse fim;

IV

convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;

V

contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas com Encargos Previdenciários do Governo do Distrito Federal.

Art. 27

Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 28

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 29

O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será feito individualmente pelas entidades referidas no artigo anterior, de modo a identificar as receitas:

I

geradas pela própria empresa;

II

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

III

oriundas de operações de crédito externas;

IV

oriundas de operações de crédito internas;

V

oriundas de outras fontes.

Art. 30

Não se aplica, às empresas integrantes do orçamento de investimento, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

- As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.

Art. 31

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 32

A despesa com Pessoal e encargos sociais não poderá exceder, no exercício de 1996, o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995

Art. 33

A criação de cargos, alteração de estrutura de carreiras, concessão e vantagens ou aumento de remuneração somente serão admitidos se:

I

houver dotação orçamentária específica para atendimento da despesa;

II

atender ao limite estabelecido no artigo anterior.

Art. 34

Aplica-se o disposto no art. 32 desta Lei às transferências destinadas ao atendimento de despesas com pessoal de empresas estatais.

Capítulo VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 35

O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no Anexo desta Lei.

Parágrafo único

- Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pela agência financeira oficial de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, para financiamento a pequenos e miniprodutores rurais, e a pequenas e microempresas.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36

Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 1996.

Parágrafo único

O Poder Executivo, em caráter excepcional e até o final do exercício financeiro de 1995, poderá enviar proposta de alteração das alíquotas de tributos de competência do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 977 de 13/12/1995)

Art. 37

A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.

Capítulo IX

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 38

A política tarifária dos serviços públicos de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal deverá compatibilizar os princípios de:

a

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

b

capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

c

concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

- Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias especificas de usuários de baixa renda.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39

O Poder Executivo organizará consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.

Art. 40

Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1995, fica autorizada a execução do projeto de lei encaminhado observan3o-se os seguintes procedimentos:

I

os valores da receita e da despesa serão corrigidos monetariamente e expressos a preços de dezembro de 1995;

II

as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas, para movimentação e empenho, à razão de 1/12 para cada mês, até a sanção do projeto de lei.

Art. 41

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa em seus quatro níveis, quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso.

§ 1º

As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da Lei Orçamentária Anual e suas respectivas alterações no decorrer do exercício, relativos aos órgãos do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, na forma do art. 6° desta Lei, serão autorizados, no seu âmbito, por ato de seu Presidente, sendo encaminhados, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos atos de alterações, para a Secretaria de Fazenda e Planejamento, exclusivamente para processamento.

§ 3º

Até 60 (sessenta) dias após a publicação do Balanço Geral do Distrito Federal, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividade, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1995, e reabertos na forma do disposto no art. 151, § 2°. da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 42

A prestação de contas anual do Distrito Federal incluirá relatório de execução, na forma e detalhamento apresentados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 43

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento, de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, constando dos demonstrativos:

I

as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta com seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o inicio do exercício até o último bimestre da análise financeira;

III

o relatório de desempenho físico-financeiro;

IV

o relatório detalhado dos recursos transferidos pela União e sua aplicação no Distrito Federal, para as áreas de Segurança, Irrigação, Educação e Saúde, por grupos de despesas.

Art. 44

0 demonstrativo, de que trata o inciso III do artigo anterior, apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e das subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesa a que se refere o art. 6° desta Lei por:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

programa;

V

subprograma, por Região Administrativa.

Parágrafo único

- o demonstrativo a que se refere este artigo conterá, ainda:

I

o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II

o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

III

o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;

IV

o valor realizado no bimestre e até o bimestre;

V

indicação sucinta das realizações do período.

Art. 45

0 Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF, em terminal próprio, os dados e informações necessários ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal.

Art. 46

Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório contendo as alterações ocorridas nos projetos originais, indicando:

I

em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Legislativa;

II

as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 6° desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para esta inclusão.

Art. 47

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme solicitação que fará até o dia 15 (quinze) de cada mês, por grupo de despesas, ou seja, pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes e despesas de capital.

Art. 48

O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do seu recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, encaminhadas pelo Poder Legislativo, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 49

O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação de existência de projeto técnico completo, que atenda às exigências de proteção do meio-ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença por órgão ou entidade governamental competente.

Art. 50

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51

Revogam-se as disposições em contrário.


107° da República e 36° de Brasília

Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995