Artigo 40, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1995, fica autorizada a execução do projeto de lei encaminhado observan3o-se os seguintes procedimentos:
I
os valores da receita e da despesa serão corrigidos monetariamente e expressos a preços de dezembro de 1995;
II
as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas, para movimentação e empenho, à razão de 1/12 para cada mês, até a sanção do projeto de lei.