Artigo 22, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos não provenientes de:
a
participação acionária;
b
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
c
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.