Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 27
Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social.
Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social.