Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 18
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação:
I
a título de subvenções sociais;
II
a título de auxilio a entidades privadas.
§ 1º
A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
I
estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, ou
II
atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ou
III
sejam vinculadas a organismos internacionais;
IV
tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal.
§ 2º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1996 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.