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Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 39

O Poder Executivo organizará consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.

Art. 39 da Lei do Distrito Federal 895 /1995