Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 49
O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação de existência de projeto técnico completo, que atenda às exigências de proteção do meio-ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença por órgão ou entidade governamental competente.