Artigo 20, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 20
Serão admitidas emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que:
I
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas.
III
estejam relacionados:
a
com a correção de erros ou omissões;
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único
- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora do recurso.