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Artigo 20, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 20

Serão admitidas emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas.

III

estejam relacionados:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo único

- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora do recurso.

Art. 20, III, b da Lei do Distrito Federal 895 /1995