Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 45
0 Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF, em terminal próprio, os dados e informações necessários ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal.