Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 30
Não se aplica, às empresas integrantes do orçamento de investimento, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
- As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.