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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 32

A despesa com Pessoal e encargos sociais não poderá exceder, no exercício de 1996, o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 895 /1995