Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 32
A despesa com Pessoal e encargos sociais não poderá exceder, no exercício de 1996, o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995