Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito do disposto no art. 4° desta Lei, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, ao órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação, na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo.