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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 5º

Para efeito do disposto no art. 4° desta Lei, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, ao órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação, na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 895 /1995