Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 35
O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no Anexo desta Lei.
Parágrafo único
- Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pela agência financeira oficial de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, para financiamento a pequenos e miniprodutores rurais, e a pequenas e microempresas.