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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 35

O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no Anexo desta Lei.

Parágrafo único

- Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pela agência financeira oficial de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, para financiamento a pequenos e miniprodutores rurais, e a pequenas e microempresas.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 895 /1995