Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 11
No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1995,
§ 1º
Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda do referido mês.
§ 2º
Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelo quociente entre o valor efetivo ou valor estimado, se este for indisponível, do IGP-DI de dezembro de 1995 e o valor deste vigente em abril de 1995.
§ 3º
O Poder Executivo enviará na proposta de Lei Orçamentária Anual demonstrativo do índice de que trata o parágrafo anterior.