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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 15

As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único

- Os órgãos e entidades, a que se refere o caput deste artigo, encaminharão ao Departamento Geral de Orçamento da Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo referido órgão.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 895 /1995