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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 40

Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1995, fica autorizada a execução do projeto de lei encaminhado observan3o-se os seguintes procedimentos:

I

os valores da receita e da despesa serão corrigidos monetariamente e expressos a preços de dezembro de 1995;

II

as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas, para movimentação e empenho, à razão de 1/12 para cada mês, até a sanção do projeto de lei.

Art. 40 da Lei do Distrito Federal 895 /1995