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Artigo 46, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 46

Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório contendo as alterações ocorridas nos projetos originais, indicando:

I

em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Legislativa;

II

as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 6° desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para esta inclusão.

Art. 46, II da Lei do Distrito Federal 895 /1995