JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 895 /1995