Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, no prazo previsto no art. 150, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será constituído de:
I
texto da lei;
II
consolidação dos quadros orçamentos;
III
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4° incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na. forma definida nesta Lei;
IV
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecido nesta Lei;
V
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além dos relacionados no art. 2a, § 1°, incisos I a V, e no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I
da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias econômicas;
II
da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos,segundo categorias econômicas e grupo de despesas,
III
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;
V
das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, e evidenciando os resultados correntes de cada orçamento;
VI
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;
IX
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
X
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por modalidade de aplicação, esfera orçamentaria e origem dos recursos;
XI
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por elemento de despesa, esfera orçamentaria e origem dos recursos;
XII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, esfera orçamentaria e origem dos recursos;
XIII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, esfera orçamentaria e origem dos recursos;
XIV
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,por subprograma, esfera orçamentaria e origem dos recursos,
XV
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por Região Administrativa, esfera orçamentaria e origem dos recursos;
XVI
dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgãos;
XVII
da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentaria e grupo de despesa,
XVIII
dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;
XIX
da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e Região Administrativa;
XX
do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 28 desta Lei.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:
I
a compatibilidade das prioridades constantes da proposta orçamentaria anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
II
Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III
a situação do endividamento, no qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
IV
a situação observada no exercício de 1994 em relação aos limites de que tratam os arts. 167, inciso III e 169 da Constituição Federal e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º
O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I
os valores autorizados e executados no exercício de 1994, por grupo de despesa e unidade orçamentaria;
II
a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em abril de 1995, por unidade orçamentaria e número de servidores;
III
a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV
a divida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros,
V
demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormetiorizadamente a regionalização da aplicação dos recursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal.
VI
o valor e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e em outras despesas de capital, no âmbito de cada órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social, eliminando-se as duplas contagens.
VII
o detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;
VIII
a identificação dos efeitos decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista;
IX
a discriminação dos subprojetos em andamento cuja execução financeira, até o dia 30 de agosto do ano anterior, ultrapasse 83.180.000 UPDFS, informando o percentual de execução e custo total estimado.