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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 4º

O projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, no prazo previsto no art. 150, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será constituído de:

I

texto da lei;

II

consolidação dos quadros orçamentos;

III

anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4° incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na. forma definida nesta Lei;

IV

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecido nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além dos relacionados no art. 2a, § 1°, incisos I a V, e no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias econômicas;

II

da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos,segundo categorias econômicas e grupo de despesas,

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV

do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;

V

das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, e evidenciando os resultados correntes de cada orçamento;

VI

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;

IX

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

X

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por modalidade de aplicação, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

XI

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por elemento de despesa, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

XII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

XIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

XIV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,por subprograma, esfera orçamentaria e origem dos recursos,

XV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por Região Administrativa, esfera orçamentaria e origem dos recursos;

XVI

dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgãos;

XVII

da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentaria e grupo de despesa,

XVIII

dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XIX

da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e Região Administrativa;

XX

do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 28 desta Lei.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:

I

a compatibilidade das prioridades constantes da proposta orçamentaria anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,

II

Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

a situação do endividamento, no qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV

a situação observada no exercício de 1994 em relação aos limites de que tratam os arts. 167, inciso III e 169 da Constituição Federal e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I

os valores autorizados e executados no exercício de 1994, por grupo de despesa e unidade orçamentaria;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em abril de 1995, por unidade orçamentaria e número de servidores;

III

a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV

a divida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros,

V

demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormetiorizadamente a regionalização da aplicação dos recursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal.

VI

o valor e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e em outras despesas de capital, no âmbito de cada órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social, eliminando-se as duplas contagens.

VII

o detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;

VIII

a identificação dos efeitos decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista;

IX

a discriminação dos subprojetos em andamento cuja execução financeira, até o dia 30 de agosto do ano anterior, ultrapasse 83.180.000 UPDFS, informando o percentual de execução e custo total estimado.

Art. 4º, §3º, IV da Lei do Distrito Federal 895 /1995