Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 16
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.