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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 16

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 895 /1995