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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 17

Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, constarão da Lei Orçamentária Anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que as atenderão.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 895 /1995