Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 17
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, constarão da Lei Orçamentária Anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que as atenderão.