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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 2º

A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1996 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o exercício de 1996-1999 e conterá as prioridades e metas estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 895 /1995