Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1996 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o exercício de 1996-1999 e conterá as prioridades e metas estabelecidos nesta Lei.