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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 18

É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação:

I

a título de subvenções sociais;

II

a título de auxilio a entidades privadas.

§ 1º

A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, ou

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ou

III

sejam vinculadas a organismos internacionais;

IV

tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal.

§ 2º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1996 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 18, §1º, IV da Lei do Distrito Federal 895 /1995