Artigo 33, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 33
A criação de cargos, alteração de estrutura de carreiras, concessão e vantagens ou aumento de remuneração somente serão admitidos se:
I
houver dotação orçamentária específica para atendimento da despesa;
II
atender ao limite estabelecido no artigo anterior.