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Artigo 33, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 33

A criação de cargos, alteração de estrutura de carreiras, concessão e vantagens ou aumento de remuneração somente serão admitidos se:

I

houver dotação orçamentária específica para atendimento da despesa;

II

atender ao limite estabelecido no artigo anterior.

Art. 33, II da Lei do Distrito Federal 895 /1995