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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 3º

No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades constantes na Lei Orçamentária Anual, terão precedência as metas e prioridades identificados no Anexo a esta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 895 /1995