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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 31

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 895 /1995