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Artigo 22, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 22

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos não provenientes de:

a

participação acionária;

b

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

c

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 22, b da Lei do Distrito Federal 895 /1995