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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 11

No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1995,

§ 1º

Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda do referido mês.

§ 2º

Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelo quociente entre o valor efetivo ou valor estimado, se este for indisponível, do IGP-DI de dezembro de 1995 e o valor deste vigente em abril de 1995.

§ 3º

O Poder Executivo enviará na proposta de Lei Orçamentária Anual demonstrativo do índice de que trata o parágrafo anterior.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 895 /1995