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Artigo 29, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 29

O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será feito individualmente pelas entidades referidas no artigo anterior, de modo a identificar as receitas:

I

geradas pela própria empresa;

II

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

III

oriundas de operações de crédito externas;

IV

oriundas de operações de crédito internas;

V

oriundas de outras fontes.

Art. 29, V da Lei do Distrito Federal 895 /1995