Artigo 29, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 29
O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será feito individualmente pelas entidades referidas no artigo anterior, de modo a identificar as receitas:
I
geradas pela própria empresa;
II
decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;
III
oriundas de operações de crédito externas;
IV
oriundas de operações de crédito internas;
V
oriundas de outras fontes.