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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 19

As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos Municípios da Região do Entorno do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual para o período de 1996-1999 e se houver contrapartida por parte desses Município ou do Governo Estadual.

Parágrafo único

- Os recursos a serem repassados deverão ser especificados nos orçamentos da unidade orçamentária repassadora.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 895 /1995