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Artigo 1º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 1º

As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, em conformidade com o disposto no art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão:

I

as prioridades e metas da administração pública;

II

a organização e estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IV

às diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

as diretrizes do orçamento de investimento;

VI

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.

VII

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento.

VIII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX

as disposições sobre política tarifária,

X

as disposições relativas à dívida pública;

XI

as disposições finais.

Art. 1º, VII da Lei do Distrito Federal 895 /1995