Artigo 1º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, em conformidade com o disposto no art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão:
I
as prioridades e metas da administração pública;
II
a organização e estrutura dos orçamentos;
III
as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos e suas alterações;
IV
às diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V
as diretrizes do orçamento de investimento;
VI
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.
VII
a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento.
VIII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX
as disposições sobre política tarifária,
X
as disposições relativas à dívida pública;
XI
as disposições finais.