Artigo 44, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 44
0 demonstrativo, de que trata o inciso III do artigo anterior, apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e das subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesa a que se refere o art. 6° desta Lei por:
I
órgão;
II
unidade orçamentária;
III
função;
IV
programa;
V
subprograma, por Região Administrativa.
Parágrafo único
- o demonstrativo a que se refere este artigo conterá, ainda:
I
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II
o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
III
o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;
IV
o valor realizado no bimestre e até o bimestre;
V
indicação sucinta das realizações do período.