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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 895 de 01 de Agosto de 1995

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Art. 44

0 demonstrativo, de que trata o inciso III do artigo anterior, apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e das subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesa a que se refere o art. 6° desta Lei por:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

programa;

V

subprograma, por Região Administrativa.

Parágrafo único

- o demonstrativo a que se refere este artigo conterá, ainda:

I

o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II

o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

III

o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;

IV

o valor realizado no bimestre e até o bimestre;

V

indicação sucinta das realizações do período.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 895 /1995